04
set
2023
Mapa registra 63 produtos formulados para controle de pragas na agricultura

O ato n° 37 do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária, publicado nesta semana no Diário Oficial da União, traz o registro de 63 produtos formulados, ou seja, agrotóxicos que efetivamente estarão disponíveis para uso pelos agricultores. Desses, 14 são de baixo impacto, sendo seis destinados para uso na agricultura orgânica.

Com a publicação, em 2023 soma-se 214 produtos registrados, sendo 48 classificados como de baixo impacto, o que evidencia a crescente preocupação com práticas agrícolas sustentáveis.

Todos os produtos que constam deste Ato são de ativos já registrados, o que significa para os agricultores o acesso a uma variedade de produtos formulados aprovados para uso em suas atividades.

O registro de defensivos genéricos é importante para diminuir a concentração do mercado e aumentar a concorrência, o que resulta em um comércio mais justo e em menores custos de produção para a agricultura brasileira.

Todos os produtos registrados foram analisados e aprovados pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, de acordo com critérios científicos e alinhados às melhores práticas internacionais.

Os produtos comerciais registrados e seus princípios ativos:  Acemip (acetamiprido); Apice (terbutilazina; tolpiralate); Auba (artefato, teros e nerut) (Bacillus amyloliquefaciens, CEPA CN-307); Audace (glufosinato); Avoltec (isocycloseram); Beleaf (flonicamida); Bionature BM (Beauveria bassiana, isolado IBCB 66; Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425); Brave (haloxifope-P-metílico; glufosinato); Brucia (tolpiralate); BTP 066-20 SC (Bacillus thuringiensis, isolados CCTB22 e CCTB25); BTP 152-21 (extrato de Azadiractina indica); BTP 152-21A (extrato de Azadiractina indica); BTP 152-21B (extrato de Azadiractina indica); BTP 156-21 (extrato de Azadiractina indica); BTP 156-21A (extrato de Azadirachta indica); BTP 156-21B (extrato de Azadiractina indica); BTP 173-21 (Trichoderma harzianum, isolado IBLF 1278; Trichoderma harzianum, isolado IBLF 1282; Trichoderma viride, isolado IBLF 1275; Trichoderma viride, isolado IBLF 1276); BV1418 (Isaria javanica, Isolado BV14); Compray (clomazona); Cotesiabug (Cotesia flavipes); Delros 25 EC (deltametrina); Destrez (lambda-cialotrina; acetamiprido); Dissara (Bacillus thuringiensis S 234; Metarhizium rileyi CG 1153); Elios 800 WG (flutriafol);  Esbrilha Mixx (Atrazina; mesotriona; S-metolacloro); Feat (amicarbazona, sal de dietanolamina do 2,4-D); Frontier Control (Bacillus velezensis, Cepa Labim 40); Galapus (clorotalonil); Glifosato G 480 Helm (glifosato, sal de isopropilamina); Glifumax 72% HL (glifosato, sal de amônio); Glysate 608 PRO (glifosato, sal dimetilamina); Gratto Meta (Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425); Juvix (aminociclopiracloro); Juvix BR (aminociclopiracloro); Kaiso Max (imidacloprido; lambda-cialotrina); Mibelya (fluxapiroxade; mefentrifluconazole); Milagrum Plus (Bacillus subtilis cepa IABBS03); Minos Caps 360 CS (clomazone); Mirah (Beauveria bassiana, isolado IBCB 66); Mol 2,4D 806 SL (2,4-D amina); Openeem Valente (extrato de Azadirachta indica); Openeem Vivaz (extrato de Azadirachta indica); OXI 0111 BF (ciproconazol; picoxistrobina; oxicloreto de cobre); PHC 25279 WP (Peptídeo Derivado de Proteína Harpin - PDPH); Picloram Nortox (picloram); Pilartrobin (azoxistrobina); Piraclostrobin 250 EC Yonon (piraclostrobina); Pizin Xtra (pimetrozina); Primordim (trifloxistrobina; ciproconazol); Protecphos 56 (fosfeto de alumínio); Raker (tolpiralate); Rotachlor 960 EC (S-metolacloro); S-metolaclor 960 EC Perterra (S-metolacloro); S-Metolacloro Nortox (S-metolacloro); Sapek 200 SL (glufosinato - sal de amônio); Sfagi (imazapique; imazapir); Solubio Raiz Performance (Bacillus subtilis, isolado CCT 7993); Sulfometuron Nortox (sulfometurom metílico); Terrad'or 700 WG (tiafenacil); Titã (Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425); Torban Plus (picloram, sal tri-isopropanolamina; 2,4-D, sal tri-isopropanolamina); Tucano (flumioxazina); e Xeque Mate WG (glifosato, sal de amônio - equivalente ácido de glifosato).

 

Desmistificando os agrotóxicos

Por que tantos registros de agrotóxicos no Brasil?

A emissão do certificado de registro de agrotóxicos é uma obrigação legal, prevista no inciso II do art. 5 do Decreto nº 4.074/2002 e só pode ser deferida após as análises do Mapa e dos órgãos federais de saúde e do meio ambiente. A maior parte dos certificados liberados tem sido simplesmente requerimentos de empresas, que cumprem a legislação vigente para o registro, para fins de abertura de novos mercados para produtos idênticos àqueles que já estão registrados. Ou seja, comparando aos medicamentos podemos chamar esses produtos de “genéricos”.

Existe alguma vantagem na emissão das solicitações de registro de agrotóxicos?

Assim como na indústria farmacêutica, um maior número de registro de produtos similares que cumprem os requisitos exigidos em legislação, tende a aumentar a concorrência e por consequência baixar o preço desse insumo, que é um dos produtos que mais elevam os custos de produção para a agricultura. Barateando esse tipo de insumo, o custo de produção tende a cair, e por consequência podem cair também os preços dos alimentos. Com isso, é possível levar mais alimento à mesa de mais pessoas.

Esses registros que o Mapa tem feito são de produtos causadores de câncer?

A Lei 7.802/1989, em seu artigo 3º proíbe que sejam registrados produtos que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica. Em outras palavras, caso um produto apresente características cientificamente comprovadas de que causa câncer esse produto não pode ser registrado no Brasil. Mas se essas características foram descobertas após o registro, a Anvisa reavalia o produto e o mesmo pode chegar a ser banido se de fato forem comprovadas características carcinogênicas. Está no texto da lei:

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. […]

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

Todos os produtos registrados são colocados no mercado?

Nem todo volume registrado é de fato comercializado. Para isso, o Ibama disponibiliza relatórios anuais de comercialização de agrotóxicos. Como exemplo, no último relatório a informação é que em 2021, do total de 2.962 produtos formulados disponíveis, apenas 1.379 (46,56%) produtos foram comercializados e 1.510 (50,98%) produtos não foram movimentados (zero produção, importação, exportação, vendas).

Por que os números divulgados pelo Mapa não são os mesmos divulgados na mídia?

É necessário separar os produtos técnicos dos produtos formulados.

Produtos técnicos são produtos químicos com alto grau de pureza e concentração de ingrediente ativo que posteriormente será utilizado como componente na produção dos produtos formulados, ou seja, não fica disponível para compra pelos agricultores quando registrado pelo Mapa. Já os produtos formulados são de fato os agrotóxicos que efetivamente estarão disponíveis para uso pelos agricultores. E é por isso, que o Mapa divulga apenas os formulados, que é quando o produto pode ser comercializado e será usado para o controle de pragas na agricultura.

O produto biológico é de fato uma prática sustentável?

De modo geral, as inovações dos produtos para controle de pragas têm se dado por meio de produtos de origem biológica, que são produtos com poucos resíduos ou nenhum resíduo e seguros para a população. Atualmente, o Brasil está sendo uma referência internacional para o registro de produtos de base biológica para controle de pragas. Para 2023, o Mapa espera registrar mais produtos de baixo impacto do que nos anos anteriores e, assim, disponibilizar mais ferramentas para controle de pragas no campo de forma segura ao ambiente e aos seres humanos.

Fonte: Revista Cultivar.

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